Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.084.134

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA, MONITORAMENTO PRÉVIO E CONSENTIMENTO DO MORADOR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO FUNDADO EM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegada nulidade da abordagem, da busca pessoal e do ingresso domiciliar não pode ser reconhecida em sede de recurso especial, porque o Tribunal de origem assentou moldura fática concreta a indicar fundadas razões (denúncias anônimas especificadas com nome e endereço, monitoramento prévio e chegada de veículo em horário atípico), além de consentimento expresso e escrito do morador, e a alteração dessas premissas exige revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A pretensão absolutória esbarra na mesma limitação, pois a autoria foi afirmada com base em prova oral colhida sob contraditório, reputando-se isolada a versão defensiva, sendo inviável o reexame do acervo probatório na via eleita. É válido o suporte nos depoimentos policiais quando coerentes e compatíveis com os demais elementos dos autos. 3. A manutenção da valoração negativa dos antecedentes encontra amparo na jurisprudência desta Corte, sendo inaplicável o chamado direito ao esquecimento quando o intervalo entre a extinção da pena e o novo delito não supera 10 anos; por igual razão, é legítima a imposição do regime inicial fechado, diante de circunstância judicial desfavorável e da reincidência, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.