Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.083.886

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial inadmitido preenchia todos os requisitos de admissibilidade, reiterando os argumentos apresentados no recurso especial, e sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, com base nos arts. 109, I, 115 e 117, I, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pela parte agravante atende ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e se há elementos para afastar o óbice da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não foi conhecido, pois as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 5. A parte agravante não demonstrou eventual equívoco na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nem explicitou de que forma o recurso teria impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.04.2023, DJe 10.05.2023.

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