Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.083.886
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante.
2. A parte agravante alegou que o recurso especial inadmitido preenchia todos os requisitos de admissibilidade, reiterando os argumentos apresentados no recurso especial, e sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, com base nos arts. 109, I, 115 e 117, I, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pela parte agravante atende ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e se há elementos para afastar o óbice da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não foi conhecido, pois as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
5. A parte agravante não demonstrou eventual equívoco na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nem explicitou de que forma o recurso teria impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.04.2023, DJe 10.05.2023.
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