Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.082.315
- Publicado em 24/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS DA AUTORIA. LEI N. 13.654/2018. MAJORANTE DE ARMA DE FOGO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial, mas negou-lhe provimento, mantendo acórdão que confirmou condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, e fixou pena de 5 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 dias-multa.
2. A parte agravante pretende: (i) declaração de nulidade dos atos de reconhecimento pessoal realizados em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, com consequente absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do mesmo diploma; (ii) afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, sob fundamento de revogação do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal pela Lei nº 13.654/2018 e aplicação da retroatividade da lei penal mais benéfica; e (iii) fixação do regime inicial semiaberto, com base no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, nos atos de reconhecimento pessoal, acarreta nulidade da prova e impõe a absolvição do agravante, por ausência de outras provas autônomas e independentes da autoria delitiva; (ii) saber se a Lei nº 13.654/2018 teria revogado a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo no crime de roubo, permitindo o afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, por força da retroatividade da lei penal mais benéfica; e (iii) saber se é possível a fixação de regime inicial semiaberto, não obstante a pena aplicada e as circunstâncias judiciais valoradas, diante das Súmulas 440 do STJ e 718 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas, razão pela qual se mantém a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
5. Embora o reconhecimento pessoal não tenha observado o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, a autoria delitiva não se apoia exclusivamente nesse ato, pois o acórdão recorrido considerou, de forma autônoma e concatenada, a prisão em flagrante após perseguição direta por policial que presenciou o roubo, a troca de tiros com o agente, o encontro do celular da vítima em poder do agravante, o resultado positivo do exame residuográfico em suas mãos e a confissão extrajudicial, de modo que a hipótese distingue-se dos precedentes que reputam inválido o reconhecimento como único suporte da condenação.
6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência e à robustez desse conjunto probatório demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
7. A Lei nº 13.654/2018 não aboliu a causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo no roubo, mas promoveu reorganização sistemática e aumento do patamar de exasperação da pena, de modo que, para fatos anteriores à sua vigência, permanece aplicável a redação originária do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, sem configuração de abolitio criminis ou hipótese de retroatividade de lei penal mais benéfica.
8. O regime inicial fechado foi fixado com base em fundamentação concreta, atrelada aos "contornos do delito praticado", notadamente o fato de as vítimas terem sido abordadas quando uma delas encontrava-se grávida, em situação de especial vulnerabilidade, e a ocorrência de disparos de arma de fogo durante a resistência, circunstâncias que elevaram a pena-base e revelam maior gravidade concreta da conduta, autorizando regime mais gravoso nos termos do art. 33, § 3º, e do art. 59 do Código Penal.
9. As Súmulas 440 do STJ e 718 do STF não obstam a fixação de regime inicial mais rigoroso quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente motivadas, como no caso, em que a maior reprovabilidade da conduta foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial e preservou a condenação por roubo majorado, a incidência da majorante de arma de fogo e o regime inicial fechado.
Tese de julgamento:
1. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento formal, mas não impede a condenação quando a autoria se encontra demonstrada por outras provas autônomas e independentes, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. A Lei nº 13.654/2018 não extinguiu a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo no crime de roubo, apenas deslocando-a e agravando seu patamar, não havendo falar em abolitio criminis ou retroatividade da lei penal mais benéfica para afastar a majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quanto a fatos anteriores.
3. A fixação de regime inicial mais gravoso do que o legalmente indicado pelo quantum da pena é legítima quando baseada em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na gravidade concreta do delito, em consonância com o art. 33, § 3º, e o art. 59 do Código Penal, não havendo violação às Súmulas 440 do STJ e 718 do STF.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos I e II; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º;
Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 226; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Lei nº 13.654/2018; Súmula 7/STJ;
Súmula 440/STJ; Súmula 718/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma;
STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma; STJ, RHC 139.037/SP, Sexta Turma.
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