Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.080.651

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se questionava a dosimetria da pena, especificamente a valoração negativa da culpabilidade, na primeira fase, com fundamento na premeditação do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem, ao valorar negativamente a culpabilidade com base na premeditação do delito, é idônea para justificar a exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena é atividade vinculada aos parâmetros legais do art. 59 do Código Penal, cabendo ao julgador atuar discricionariamente, em decisão motivada, enquanto às instâncias superiores compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade do critério adotado. 4. A culpabilidade, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, corresponde ao grau de reprovabilidade da conduta, distinto da culpabilidade enquanto elemento do crime, e pode ser valorada negativamente pela premeditação, conforme orientação consolidada no Tema 1.318 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial quanto à dosimetria da pena. Tese de julgamento: 1. A atuação das instâncias superiores na revisão da dosimetria da pena limita-se ao controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados pelo julgador. 2. A premeditação pode fundamentar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria, desde que não constitua elementar do tipo penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo n. 1.318.

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