Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.080.629
- Publicado em 17/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE DOIS DIAS (ART. 619 DO CPP). INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Em matéria penal, o prazo para oposição de embargos de declaração é o previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, qual seja, 2 (dois) dias, conforme dispõe o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não repercutiu no prazo dos embargos em processo penal, que possui disciplina própria.
2. Na hipótese, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 18/2/2026 (quarta-feira) e considerado publicado em 19/2/2026 (quinta-feira). O prazo para oposição dos aclaratórios iniciou-se em 20/2/2026 (sexta-feira) e terminou em 21/2/2026 (sábado), prorrogado para 23/2/2026 (segunda-feira), sendo que os embargos foram opostos apenas em 24/2/2025, portanto, fora do prazo legal de 2 (dois) dias, sendo intempestivos.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
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