Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.079.219
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 93, IX, 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA REEXAME OU PREQUESTIONAMENTO ABSTRATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando ao reexame da causa ou à mera irresignação com o resultado do julgamento.
2. No caso, o acórdão embargado enfrentou suficientemente as razões do agravo regimental, fixando como razão de decidir a ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade do recurso especial (Súmulas 7/STJ e 284/STF) e a incidência da Súmula 182/STJ, inexistindo omissão quanto ao dever de motivação (art. 93, IX, da Constituição Federal) e às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
3. Os embargos de declaração não se prestam a provocar manifestação abstrata para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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