Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.077.979
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. EXIBIÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA NA FASE
INSTRUTÓRIA (ART. 473, § 3º, DO CPP) E APRESENTAÇÃO DE COMPILAÇÃO
AUDIOVISUAL NOS DEBATES (ART. 479 DO CPP). NULIDADES. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO (ART. 563 DO CPP). ÓBICE DA SÚMULA
N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N.
83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA (ARTS.
315, § 2º, IV, E 619 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual o acórdão estadual assentou que a mídia
jornalística havia sido juntada com ciência das partes, sem
impugnação, e que a defesa pôde se contrapor em plenário, afastando
a alegação de nulidade em face da ausência de demonstração de
prejuízo; a revisão dessa conclusão demanda revolvimento
fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
2. A suposta violação ao art. 479 do CPP, por exibição de material
compilado nos debates, igualmente reclama demonstração de surpresa e
prejuízo, o que, na espécie, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Além disso, o acórdão recorrido está em conformidade com a
orientação desta Corte quanto à imprescindibilidade do prejuízo,
atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem enfrenta as preliminares e o mérito com
fundamentação suficiente, não estando obrigado a rebater um a um
todos os argumentos.
4. Agravo regimental não provido.
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