Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.077.504
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO CONDENATÓRIA
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A questão acerca do cerceamento de defesa, em razão do
indeferimento da presença, em plenário, dos peritos subscritores dos
laudos da PEFOCE para esclarecimentos técnicos, não foi objeto de
debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de
embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso as
Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
2. A Corte de origem, quanto à ocorrência de nulidade, em razão do
vício na formulação dos quesitos, com indução dos jurados a erro,
consignou: (i) que os quesitos foram devidamente formulados e lidos
durante a sessão de julgamento sendo que a defesa nada opôs à sua
formulação, de modo que a matéria encontra-se preclusa tendo em
vista que o momento oportuno para apontar eventual omissão, vício,
complexidade ou contradição na redação dos quesitos é durante a
sessão do Tribunal do Júri, não tendo a defesa ali se manifestado,
não há o que se falar, nesse momento, em nulidade do julgamento
(e-STJ fls. 1166); (ii) que a defesa também não indicou e nem mesmo
comprovou de forma satisfatória qualquer prejuízo suportado pela
parte em razão do alegado, razão pela qual não assiste razão à
insurgência recursal (e-STJ fls. 1167). Contudo, a parte
recorrente, em seu recurso especial, nada falou acerca da preclusão.
Assim, a falta de impugnação do referido fundamento do acórdão
recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).
3. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em
hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente
dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de
Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é
cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão
que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse
modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
4. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto
fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se
encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles
optado pela tese da acusação, decidindo pela manutenção da
condenação do acusado pelo delito de homicídio qualificado (art.
121, §2º, incisos I, III e IV, do CP). Assim, para alterar a
conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, para decidir que
a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença se
encontra manifestamente contrária às provas dos autos, como requer a
defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede
de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
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