Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.075.884
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação da agravante à pena de 20 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 1.533 dias-multa pela prática dos delitos previstos no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) e no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico).
2. A agravante sustenta que não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica das situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos, alegando ausência de comprovação do dolo específico de se associar de forma estável e permanente com finalidade autônoma de traficância.
3. A decisão monocrática impugnada concluiu pela existência de provas robustas que demonstram a materialidade e autoria do crime de associação para o tráfico, destacando o vínculo estável e permanente da agravante com a organização criminosa Comando Vermelho, conforme depoimentos de agentes de segurança, análise de dados extraídos de seu celular e sua própria confissão parcial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação do vínculo estável e permanente da agravante com a organização criminosa Comando Vermelho, caracterizando o crime de associação para o tráfico de drogas, conforme previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação de vínculo estável e permanente para a configuração do crime de associação para o tráfico.
6. Os elementos probatórios, incluindo depoimentos de agentes de segurança, análise de dados extraídos do celular da agravante, e sua própria confissão parcial, demonstram a participação ativa e hierárquica da agravante na organização criminosa Comando Vermelho, evidenciando o caráter estável e permanente do vínculo associativo.
7. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A configuração do crime de associação para o tráfico de drogas exige a comprovação de vínculo estável e permanente entre os agentes, com finalidade autônoma de traficância. 2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas não pode ser acolhida em recurso especial quando o conjunto probatório é robusto e suficiente para sustentar a condenação. 3. O revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 35; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 802.546/SP, Min. Rel. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.
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