Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.075.269
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conhecera do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ.
2. A parte embargante alegou omissão no acórdão, sustentando que não houve análise da tese de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, além de afirmar que o recurso especial preenchia todos os requisitos de admissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar suposta omissão no acórdão que não conheceu do agravo regimental, em razão do descumprimento do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
5. O acórdão embargado deixou claro o motivo pelo qual o agravo regimental não foi conhecido, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, configurando descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC.
6. Os argumentos da parte embargante demonstram apenas discordância com a solução jurídica encontrada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, §1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe de 28.05.2024.
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