Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.074.959
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ILICITUDE DAS PROVAS.
INGRESSO DOMICILIAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE PARA SUPRIR ÓBICES FORMAIS DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de que a controvérsia seria estritamente jurídica -
ilicitude das provas decorrente de ingresso domiciliar fundado
apenas em denúncia anônima - não afasta o óbice da Súmula 7/STJ
quando a desconstituição do acórdão recorrido demanda reexame do
conjunto fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias.
2. A tese de violação do art. 157 do Código de Processo Penal não
foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, evidenciando a ausência
de prequestionamento e atraindo a incidência do verbete n. 282 do
Supremo Tribunal Federal.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais,
porquanto ausente o cotejo analítico que evidencie similitude
fática e teses divergentes, o que impede o conhecimento pela alínea
"c" do art. 105, III, da Constituição.
4. A concessão de habeas corpus de ofício, quando constatada
ilegalidade flagrante na dosimetria, como ocorreu, na espécie, não
tem o condão de suprir óbices próprios do recurso especial, tampouco
legitima o exame de teses inadmissíveis, por demandarem
revolvimento fático-probatório.
5. Agravo regimental não provido.
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