Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.074.959
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ANÁLISE DOS EFEITOS DO RELAXAMENTO DO FLAGRANTE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE SEM VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A alegação de omissão quanto à análise dos efeitos jurídicos do relaxamento do flagrante foi adequadamente enfrentada, pois a decisão embargada afirmou a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a higidez das provas e a conclusão condenatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A tese de violação do art. 157 do Código de Processo Penal não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, evidenciando a ausência de prequestionamento e atraindo a incidência do verbete n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. A concessão de habeas corpus de ofício não supre óbices formais do recurso especial nem legitima o exame de teses obstadas por ausência de prequestionamento ou por necessidade de revolvimento probatório.
4. O pedido de prequestionamento dos arts. 5º, incisos XI, LVI, LIV e LV, da Constituição Federal, e 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal não pode ser acolhido quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão embargada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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