Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.074.830
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
2. O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido.
3. Advogados constituídos são intimados por meio do Diário da Justiça Eletrônico, sem prerrogativa de intimação pessoal.
4. Embargos declaratórios rejeitados.
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