Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.073.297
- Publicado em 19/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. STANDARD PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo contra acórdão que, em agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve a impronúncia do acusado e rejeitou a tese de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
2. Alegação de omissão quanto à aplicação do art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição da República, à suficiência do standard probatório para a pronúncia (CPP, arts. 413 e 414) e à possibilidade de utilização de elementos inquisitoriais (CPP, art. 155), além de invocação de suposta retratação testemunhal em contexto de intimidação como fundamento para submissão ao Conselho de Sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada aos vícios do art. 619 do CPP e não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
5. Inexistência de omissão: o acórdão enfrentou expressamente o cerne da controvérsia, concluindo, com base no acervo probatório delineado pelas instâncias ordinárias, pela fragilidade e lacunosidade do conjunto probatório quanto à autoria, bem como pela impossibilidade de pronúncia com suporte exclusivo em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo.
6. A competência constitucional do Tribunal do Júri (CR, art. 5º, XXXVIII, "d") não elimina o dever jurisdicional de controle da suficiência probatória na fase do judicium accusationis, sendo legítima a impronúncia quando ausentes indícios claros de autoria (CPP, art. 414).
7. Elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, não corroborados por outras provas produzidas sob contraditório, não atendem ao standard probatório exigido e não podem, de forma exclusiva, fundamentar a pronúncia (CPP, art. 155).
8. Ausência, nos autos, de referência concreta à intimidação, coação ou ameaça a testemunhas; as retratações em juízo não foram atribuídas a cenário de atemorização pelo acórdão de origem, inexistindo vício a ser sanado.
9. Os argumentos do embargante revelam mera discordância com a solução jurídica adotada, hipótese incompatível com a estreita via dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão de mérito. 2. A competência do Tribunal do Júri não afasta o controle judicial da suficiência probatória na fase do judicium accusationis, sendo legítima a impronúncia quando ausentes indícios de autoria. 3. Elementos inquisitoriais não corroborados por provas produzidas sob contraditório não são suficientes para
fundamentar a pronúncia, à luz do art. 155 do CPP. Dispositivos
relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 155; CPP, art. 414; CR/1988, art. 5º, XXXVIII, "d".
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024, DJe 28.05.2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.