Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.073.222
- Publicado em 17/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravo regimental não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação aos fundamentos da decisão agravada seja específica e suficientemente demonstrada, não bastando alegações genéricas ou insistência no mérito da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2016; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.
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