Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.071.988

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. A parte agravante alegou que a condenação criminal foi fundamentada em elementos frágeis, em contrariedade ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, e pleiteou a aplicação do princípio "in dubio pro reo". 3. A decisão impugnada foi considerada publicada em 11/11/2025, com início do prazo recursal em 12/11/2025 e término em 17/11/2025. O agravo regimental foi interposto apenas em 25/11/2025, sendo certificado pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal a sua intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. A intempestividade do recurso foi devidamente certificada pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso interposto fora do prazo legal não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é intempestivo e não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.790.955/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.847.736/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.