Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.071.888
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. MERA IRRESIGNAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A oposição de embargos de declaração pressupõe a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, sendo inadmissível seu uso como meio de reexame do mérito.
2. A decisão embargada enfrentou, de modo suficiente, a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e, por analogia, da Súmula n. 283/STF, não havendo omissão quanto à alegada revaloração jurídica da dosimetria.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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