Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.071.867

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DA SÚMULA 83/STJ E DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR ALEGADA VIOLAÇÃO A NORMA REVOGADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, exigindo-se do agravante a impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Não há impugnação específica quando as razões do agravo em recurso especial se concentram na discussão de mérito, com alegações genéricas de divergência jurisprudencial, sem demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ nem infirmar, de modo preciso, o fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Também atrai a incidência da Súmula 182/STJ a ausência de enfrentamento específico do fundamento relativo ao não cabimento do recurso especial por alegada violação a norma revogada, quando o agravante se limita a reiterar a base legal da insurgência, sem neutralizar o óbice autônomo da decisão de inadmissibilidade. 4. Consoante entendimento consolidado, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.

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