Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.071.639
- Publicado em 24/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍO DA INAFASTABILIDADE DA JURISCIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. O acórdão embargado posicionou-se de forma clara, ao decidir que "a pretensão de ver reconhecida a nulidade do reconhecimento fotográfico já foi apreciada por esta Corte, por ocasião do julgamento do HC-1.023.994/SP, impetrado em favor do ora agravante, oportunidade em que este Relator concluiu pela existência de provas independentes acerca da autoria delitiva". O fato deste Relator não ter conhecido do habeas corpus impetrado em razão de ser ele substitutivo de recurso próprio, não impediu que o apontado constrangimento ilegal fosse examinado naquela oportunidade, não havendo espaço para se falar em violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisição.
3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a presente via recursal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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