Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.071.146
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PLEITO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA
NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que
"a prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP)" (AgRg no RHC n. 221.437/MT, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026,
DJEN 10/6/2026).
2. Na espécie, o Tribunal de origem, na apreciação de medida
cautelar inominada criminal ajuizada pelo Parquet, manteve o
indeferimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em
sentido estrito manejado contra decisão do Juízo de primeiro grau
que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva dos
denunciados na Ação Penal PJe n. 1025103-71.2021.8.11.0002,
assentando que o referido decisum "não padece de teratologia, haja
vista que motivou, concretamente, acerca da desnecessidade da
segregação cautelar dos requeridos pela inexistência dos requisitos
legais exigidos no art. 312 do CPP, principalmente diante a ausência
de contemporaneidade entre o decreto constritivo - em junho/2024 -
e os fatos criminosos - anos de 2017 a 2020 -, bem como a presunção
de que em liberdade os réus iriam prejudicar a instrução processual"
(e-STJ fl. 4047).
3. O Tribunal a quo consignou que, "não bastasse o transcurso de
longos anos, não se verifica, de plano, a existência de fundamentos
concretos e contemporâneos que justifiquem a decretação da medida
extrema, conforme preceitua o art. 312, § 2º, do CPP" (e-STJ fl.
4048), concluindo pela ausência de evidências de situação
excepcional a ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso
em sentido estrito já interposto pelo órgão ministerial, destacando
que "o exame acerca da presença ou não do periculum libertatis, ou
seja, eventual risco que os requeridos causam à ordem pública ou à
instrução criminal, deverá ser feito quando da regular apreciação do
recurso adequadamente manejado" (e-STJ fl. 4049).
4. A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte local, no
intuito de reconhecer a alegada violação dos arts. 282, §§ 5º e 6º,
312 e 319, todos do CPP e concluir pela contemporaneidade e efetiva
necessidade da prisão cautelar, conforme pleiteado pelo Parquet,
demandaria, necessariamente, aprofundada incursão no conjunto
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
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