Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.071.088

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. GRAVIDADE CONCRETA. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial para preservar a não aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio por entenderem que o réu fazia do tráfico seu meio de vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu a justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há vício em considerar o elemento da quantidade de droga, na terceira fase, para justificar a não aplicação do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, desde que outras circunstâncias do caso concreto tenham sido utilizadas para fundamentar o não preenchimento dos requisitos legais da causa de diminuição. 5. As instâncias antecedentes concluíram pela habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes levando em conta não só a grande quantidade de droga apreendida - 31kg de cocaína -, mas também toda a logística no tráfico interestadual de drogas, que contou com veículo previamente preparado para ocultar os entorpecentes e dificultar a fiscalização. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: A gravidade concreta do delito e o indicativo de que o réu fazia do tráfico seu meio de vida justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1942346/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 28/09/2021; STJ, AgRg no HC 674.625/MS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021.

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