Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.070.763
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E VOLTADA AO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Nas razões do agravo regimental, a alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos, fundada na "grande comoção" no local do acidente, revela impugnação genérica e voltada ao mérito, sem o cotejo específico entre as premissas fáticas fixadas e a tese jurídica apta a evidenciar a desnecessidade de reexame probatório.
Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
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