Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.070.612
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE
"REVALORAÇÃO" DAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ NA ORIGEM. MÉRITO
PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inadmitido o recurso especial, na origem, com base na Súmula
7/STJ, o agravo em recurso especial deve enfrentar, de modo
específico, o óbice aplicado, não bastando alegações genéricas de
"revaloração" ou a mera reiteração de teses de mérito, como ocorreu,
na espécie. A ausência de dialeticidade atrai a incidência da
Súmula n. 182/STJ.
2. O argumento de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica
não afasta o dever de demonstrar, de forma objetiva e pormenorizada,
que a pretensão não demandaria revolvimento do acervo
fático-probatório.
3. Prejudicada a análise de mérito quanto à manutenção da
qualificadora do motivo torpe e à dosimetria (circunstâncias do
crime, compensação entre agravante e atenuante e fração da
tentativa), diante da não superação do óbice de admissibilidade
recursal.
4. Inexistem reparos a serem feitos na decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
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