Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.069.965
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, por intempestividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos pode ser considerado tempestivo e se as normas processuais regularmente estabelecidas podem ser relativizadas por se tratar de matéria atinente à liberdade do indivíduo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intempestividade do recurso especial confirma-se quando a intimação eletrônica do acórdão ocorre por força da regra do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006 - diante da ausência de leitura no prazo de 10 dias - e o recurso subsequente é interposto após o transcurso do prazo legal de 15 dias corridos previsto na legislação processual penal.
4. A ciência tácita decorrente da intimação eletrônica supre a necessidade de publicação no Diário da Justiça, sendo ônus da parte comprovar, de forma idônea, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para recorrer.
5. A invocação genérica do art. 647-A do CPP não afasta o dever de observância dos pressupostos recursais, tampouco autoriza mitigação automática da tempestividade. As alegações de vícios epistêmicos e omissões na decisão de mérito não elidem o óbice objetivo do não conhecimento por intempestividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento: 1. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A intimação eletrônica considera-se realizada no décimo dia após o envio, quando não há acesso pelo advogado, iniciando-se, a partir de então, o prazo recursal de 15 dias corridos.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.402.319/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.09.2025, DJEN de 10.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.854.456/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10.08.2021, DJe de 25.08.2021.
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