Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.069.657

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVAS JUDICIALIZADAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE COCAÍNA, INSUMOS E APETRECHOS DE PREPARO. DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO SOB CONTRADITÓRIO. VALOR PROBANTE IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de absolvição ou de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A condenação está amparada em provas produzidas sob contraditório, destacando-se a apreensão de entorpecentes em quantidade incompatível com uso pessoal (3.150,0 ml de cocaína), a presença de insumos e apetrechos de preparo (barrilha, balança de precisão) e a narrativa do preparo do entorpecente, além da idoneidade dos depoimentos policiais prestados em juízo em harmonia com o acervo probatório. 3. Não há ofensa ao art. 155 do CPP quando os elementos informativos do inquérito são corroborados por provas judicializadas. 4. Agravo regimental não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.