Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.069.657
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVAS JUDICIALIZADAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES EM QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE COCAÍNA, INSUMOS E APETRECHOS DE PREPARO. DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO SOB CONTRADITÓRIO. VALOR PROBANTE IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de absolvição ou de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
2. A condenação está amparada em provas produzidas sob contraditório, destacando-se a apreensão de entorpecentes em quantidade incompatível com uso pessoal (3.150,0 ml de cocaína), a presença de insumos e apetrechos de preparo (barrilha, balança de precisão) e a narrativa do preparo do entorpecente, além da idoneidade dos depoimentos policiais prestados em juízo em harmonia com o acervo probatório.
3. Não há ofensa ao art. 155 do CPP quando os elementos informativos do inquérito são corroborados por provas judicializadas.
4. Agravo regimental não provido.
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