Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.069.578
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AR Esp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 24/5/2018)
2. Consta do acórdão que a diversidade das substâncias entorpecentes, acondicionadas em embalagens conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão, aliada à quantia significativa de dinheiro fracionado encontrada em poder do réu e às circunstâncias em que se deu sua prisão, reforça o caráter mercantil da conduta, afastando a hipótese de porte para consumo pessoal.
3. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, não sendo necessária a efetiva prática de atos de mercancia.
4. Agravo regimental não provido.
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