Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.069.109
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE QUANTO À AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ). DISTINÇÃO DO ERESP N. 1.934.994/SP. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ) e a incidência da Súmula 182/STJ, indicando a imprescindibilidade de cotejo analítico e a necessidade de apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.
3. A tese firmada no EREsp n. 1.934.994/SP é aplicável ao agravo interno e não afasta a orientação consolidada sobre a necessidade de impugnação específica em agravo em recurso especial.
4. Os embargos declaratórios não se prestam à mera finalidade de prequestionar matéria sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Outrossim, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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