Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.068.348
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em
razão da necessidade de reexame de fatos e provas e da ausência de
identidade fática suficiente para o dissídio. O agravo em recurso
especial, ao impugnar tal decisão, limitou-se a negar genericamente
a incidência do óbice, reproduzindo as razões do especial, sem
demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, que as teses recursais
prescindem do revolvimento do acervo fático-probatório delineado no
acórdão recorrido. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. É descabido postular habeas corpus de ofício como sucedâneo
recursal, inexistindo ilegalidade flagrante apta a justificar
atuação ex officio do órgão julgador.
3. A sustentação oral não é cabível em agravo regimental no agravo
em recurso especial, conforme o art. 159, IV, do RISTJ.
4. Agravo regimental não conhecido, julgado prejudicado o pedido de
tutela provisória e indeferido o pedido de sustentação oral.
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