Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.066.296
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, a demonstração da superação do óbice exige a indicação de julgados contemporâneos ou posteriores aos citados na decisão agravada, evidenciando divergência jurisprudencial, o que não ocorreu.
3. A superação do óbice da Súmula 284/STF requer cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos recursais, demonstrando correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal supostamente violado, providência não atendida.
4. Agravo regimental não provido.
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