Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.066.289

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO DO §4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ. 2. A defesa alegou que o período de 45 dias de prática delitiva não seria suficiente para caracterizar habitualidade no tráfico de drogas, que as conclusões das instâncias ordinárias basearam-se em denúncias anônimas e que a troca de mensagens, desacompanhada de apreensão de drogas, não comprovaria a prática criminosa. 3. A Corte de origem afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que o recorrente fazia do tráfico seu meio de vida, conforme evidenciado por conversas extraídas de seu celular, denúncias prévias e outros elementos concretos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente faz jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando os elementos fáticos e probatórios expressamente delineados pela sentença e pelo acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. 6. As instâncias ordinárias fundamentaram o afastamento da minorante com base em elementos concretos, produzidos durante a instrução do processo, como conversas de celular, denúncias prévias e informações sobre a atuação habitual e contínua do recorrente na prática de crimes. 7. A análise das circunstâncias fáticas e probatórias que fundamentaram a decisão das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. 2. A análise das circunstâncias fáticas e probatórias que fundamentaram a decisão das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 648.408/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 05.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1423806/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 20.08.2015; STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29.05.2020; STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.10.2021, DJe 03.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.792.930/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021, DJe 05.03.2021; STJ, AgRg no REsp 2.112.125/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024, DJe 24.04.2024.

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