Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.066.262
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A parte agravante alegou que impugnou especificamente o único fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça para inadmitir o recurso especial, qual seja, a aplicação da Súmula 284/STF, sustentando que os dispositivos legais violados foram devidamente prequestionados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante observou o princípio da dialeticidade, mediante a impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial aplicou a Súmula 284/STF em razão da ausência de indicação, no recurso especial, dos dispositivos de lei federal supostamente violados.
5. No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a reiterar as teses declinadas no recurso especial e a alegar genericamente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sem impugnar adequadamente o fundamento da decisão agravada.
6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial configura violação ao princípio da dialeticidade, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.042; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.260.918/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020, DJe 19.05.2020.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.