Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.065.825
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. ART. 155 DO CPP.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHOS INDIRETOS
NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA JUDICIALIZADA.
IMPRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pronúncia exige a presença de indícios mínimos de autoria
submetidos ao contraditório; é inviável sustentá-la exclusivamente
em elementos informativos colhidos no inquérito policial e em
testemunhos indiretos não confirmados em juízo, nos termos do art.
155 do CPP.
2. A retratação da vítima em juízo, ainda que atribuída a temor, não
dispensa a prova mínima judicializada, tampouco autoriza remeter ao
plenário do Júri a complementação probatória que deveria ter sido
formada na fase de instrução.
3. Agravo regimental não provido.
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