Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.065.202
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA E DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O TJSC não presumiu a responsabilidade do recorrente pela sua condição de sócio, mas formou seu convencimento a partir de prova documental. A alteração dessa conclusão não prescinde do revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem acerca do dolo também é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
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