Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.065.052
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF) E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. Inexiste vício quando o acórdão embargado reconhece que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, fundamento suficiente para a incidência da Súmula 182/STJ.
3. A ausência de exame individualizado da tese relativa à Súmula 282/STF não configura omissão, pois o não conhecimento do recurso decorreu, de forma autônoma, da deficiência de impugnação quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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