Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.065.052
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE. INEXISTÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente o fundamento determinante do julgado, notadamente a ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, circunstância apta, por si só, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.
3. Inexiste contradição interna quando há coerência entre a premissa adotada - suficiência de fundamento autônomo para manutenção do decisum - e a conclusão alcançada, sendo prescindível o exame detalhado de fundamentos adicionais.
4. Não há ambiguidade na decisão que aponta, de forma clara, a deficiência das razões recursais, caracterizadas pela ausência de impugnação específica e pelo emprego de alegações genéricas desacompanhadas do necessário cotejo fático-jurídico.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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