Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.065.050
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental é inviável quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A alegação genérica de que a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, quando ausente o devido cotejo entre as teses recursais e as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido.
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por não comportar capítulos autônomos.
4. A falta de dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo.
5. Agravo regimental não provido.
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