Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.063.623
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas em estabelecimento prisional. Coação moral irresistível. Súmula 7/STJ.
Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante busca a revaloração jurídica dos fatos incontroversos contidos no acórdão e na sentença, alegando a ocorrência inequívoca de coação moral irresistível como excludente de culpabilidade.
3. O Tribunal de origem reconheceu a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, destacando que a defesa não comprovou a alegação de coação moral irresistível, sendo insuficiente a simples alegação do acusado sem elementos probatórios que a confirmem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de coação moral irresistível, sem comprovação inequívoca e sem elementos probatórios que a sustentem, pode ser considerada como excludente de culpabilidade para absolver o agravante da prática de tráfico de drogas em estabelecimento prisional.
III. Razões de decidir
5. A análise da ocorrência de coação moral irresistível demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A análise da ocorrência de coação moral irresistível que demande revolvimento do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7/STJ; AgRg no REsp 2.113.241/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.10.2025.
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