Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.062.960
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, mesmo após a absolvição do crime de associação para o tráfico.
2. A agravante foi condenada pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime semiaberto, sendo absolvida do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006).
3. A instância anterior afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, fundamentando-se na dedicação da agravante às atividades criminosas, evidenciada por elementos concretos como a venda de drogas por delivery e o envolvimento direto na traficância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do crime de associação para o tráfico automaticamente impõe o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ou se a dedicação a atividades criminosas pode ser inferida de outras circunstâncias concretas do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico não implica automaticamente o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois a dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por outras evidências concretas, como o envolvimento habitual ou profissional no tráfico.
6. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou elementos probatórios que indicam a dedicação da agravante ao tráfico de drogas, como a utilização de um sistema de delivery para comercialização de entorpecentes e a continuidade da atividade criminosa após a prisão de sua filha.
7. A reanálise do conjunto fático-probatório para verificar a dedicação da agravante às atividades criminosas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico não implica automaticamente o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo possível afastar o benefício com base em evidências concretas de dedicação habitual ou profissional às atividades criminosas. 2. A reanálise do conjunto fático-probatório para verificar a dedicação às atividades criminosas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 59; Súmula nº 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 870.081/SP, Min. rel. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.
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