Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.062.958
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, configura ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A mera alegação genérica de que a controvérsia seria exclusivamente de direito e de que não se pretende o reexame de fatos e provas, desacompanhada do necessário cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. A insistência no mérito da controvérsia, sem demonstração concreta de que o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, impede o acolhimento do regimental.
4. Agravo regimental não provido.
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