Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.062.773
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena, inserida na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, admite a exasperação da pena-base quando motivada por circunstâncias judiciais concretas, como a especial reprovabilidade da conduta, o abuso da relação de confiança entre contador e contribuintes e a utilização de conhecimentos técnicos de Direito e Contabilidade para a prática delituosa, além dos prejuízos específicos impostos aos clientes.
2. A revisão dos parâmetros adotados pelas instâncias ordinárias, para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
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