Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.062.735
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESNECESSIDADE DE TESTE DE ETILÔMETRO APÓS A LEI N. 12.760/2012. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada foi mantida porque o acolhimento das teses defensivas exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A comprovação da embriaguez no trânsito dispensa teste de etilômetro, sendo admitidos outros meios de prova, após a Lei n. 12.760/2012.
3. Não há violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, diante da confirmação pericial do estado etílico e da coerência do conjunto probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias.
4. Não há nulidade por suposta ofensa à colegialidade, pois a decisão monocrática, amparada em jurisprudência dominante, é passível de controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
5. Agravo regimental não provido.
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