Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.062.027
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante alegou, em síntese, que houve impugnação dos fundamentos da decisão agravada e requereu a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, para viabilizar o conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para sua alteração.
5. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ, e a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar razões genéricas de inconformismo.
6. Para que se considere adequadamente impugnada a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravo apresente um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, demonstrando que estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ deve ser impugnada mediante cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, demonstrando que estas não demandam
reexame de provas. Dispositivos relevantes citados:
CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
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