Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.061.859
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante sustenta que houve impugnação específica e cotejo analítico aptos a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, como nulidade de reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e ausência de prova autônoma em juízo. Aponta omissão quanto ao distinguishing com precedentes da Quinta Turma que admitem o conhecimento em hipóteses idênticas.
3. Requer o processamento do agravo em recurso especial, com exame do mérito do recurso especial, ou, subsidiariamente, suprimento das omissões e distinguishing.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não trouxe argumentos suficientes para sua alteração.
6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a apresentar razões genéricas de inconformismo, sem realizar o cotejo analítico necessário entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
8. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário que o agravo em recurso especial realize um cotejo analítico entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, demonstrando que a análise não depende de
reexame de provas. Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.
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