Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.061.859
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento a agravo regimental, mantendo a incidência da
Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica ao
fundamento da decisão agravada relativo à Súmula 7/STJ. A parte
embargante alegou violação ao art. 619 do CPP, omissão e contradição
interna, sustentando que a controvérsia seria estritamente
jurídica, por envolver revaloração de fatos incontroversos relativos
a reconhecimento fotográfico em desacordo com o art. 226 do CPP e
retratação judicial da vítima, sem pretensão de reexame probatório..
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição interna, nos termos do art. 619
do CPP, ao afirmar a ausência de impugnação específica do óbice da
Súmula 7/STJ para fins de conhecimento do agravo em recurso
especial.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as razões
apresentadas pela parte embargante configuram impugnação específica
e concreta suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, nos termos do
art. 619 do CPP, e não servem à revisão da decisão por mero
inconformismo da parte.
5. O acórdão embargado explicita as razões do desprovimento do
agravo regimental, pois assenta que a decisão de inadmissão do
recurso especial se fundou nas Súmulas 284/STF e 7/STJ e que a parte
embargante não combateu especificamente a incidência da Súmula
7/STJ.
6. A alegação genérica de que não seria necessário reexaminar provas
não satisfaz a exigência de impugnação específica, pois a parte
deve realizar cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão
recorrido e as teses recursais, demonstrando que a pretensão não
exige alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem.
7. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
8. A contradição sanável por embargos de declaração é apenas a
contradição interna, existente entre as premissas e a conclusão da
própria decisão, e não a divergência entre o julgado e a
interpretação que a parte atribui aos fatos, ao direito ou a
precedentes.
9. As alegações da parte embargante revelam discordância com a
solução jurídica adotada, o que não se compatibiliza com a via
estreita dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,
contradição interna, ambiguidade ou obscuridade do julgado (CPP,
art. 619), não servindo para rediscutir o mérito por mero
inconformismo. 2. A ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à incidência da
Súmula 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o
conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A contradição sanável
em embargos é apenas a interna ao próprio julgado, não configurando
vício a divergência com a interpretação jurídica defendida pela
parte.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF,
Súmula 284; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe
28.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 594.988/PE, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.03.2021, DJe
15.03.2021; STJ, EDcl no HC n. 518.301/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.09.2019, DJe 04.10.2019; STJ, EDcl
no AgRg no AREsp n. 1.275.606/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, j. 25.09.2018, DJe 11.10.2018.
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