Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.061.754
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. SÚMULA N. 115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do decisum.
2. Não se sustenta a tese de omissão quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a irregularidade de representação na instância especial, assentando a necessidade de instrumento de mandato e/ou cadeia completa de substabelecimento com poderes conferidos antes da interposição dos recursos, em conformidade com a Súmula n. 115/STJ.
3. A atuação dos patronos nos autos originários e a juntada posterior de procuração não supre a exigência de mandato válido e eficaz ao tempo da interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial.
4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito do julgado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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