Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.060.578
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO E DE PROCEDÊNCIA IGNORADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 283 E 284/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A parte recorrente alegou indevida aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7 do STJ, sustentando que impugnou diretamente o fundamento do acórdão recorrido, especialmente quanto à incidência do inciso V do § 1º-B do art. 273 do Código Penal como óbice para o redimensionamento da moldura penal.
3. A parte recorrente argumentou que a controvérsia possui natureza jurídica e demanda apenas o reenquadramento das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, requerendo o conhecimento do recurso especial e a correção da dosimetria à luz da redação original do preceito secundário do art. 273 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, afastando a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF e da Súmula 7/STJ, e se há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para o redimensionamento da moldura penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
6. A parte recorrente não impugnou a fundamentação do acórdão recorrido, que apontou a incidência da conduta descrita no inciso I e no inciso V do § 1º-B do art. 273 do Código Penal, afastando a aplicação do Tema 1.003/STF.
7. A deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, que impedem o conhecimento do recurso no ponto.
8. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em instância especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso no ponto. 2. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos é inviável em instância especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 273, § 1º-B, incisos I e V; Súmulas 283 e 284/STF; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021, DJe 13.10.2021.
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