Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.059.622
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMETNAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do da o condenado deve preencher, cumulativamente, todos osart. 33 Lei n. 11.343/2006, requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
2. No caso concreto, o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi negado não só pela quantidade da droga apreendida (93 kg de cocaína), mas, também, pelas circunstâncias do flagrante (e-STJ fl. 539), ocorrido quando o recorrente desobedeceu ordem de parada, fugindo em alta velocidade e provocando o capotamento da viatura policial com a consequente lesão corporal nos agentes. Perseguidos por outra viatura, foram abordados e com eles encontrados 2 alforjes, um contendo 30 e outro 31 tabletes de substância análoga à cocaína, tudo pesando aproximadamente 63 kg (sessenta e três quilogramas).
3. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi empregado, inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem sobre a dedicação às atividades criminosas exigiria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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