Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.059.596
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INOVAÇÃO RECURSAL.
VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO reREJEITADOS.
1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura
ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma
clara, adequada e suficiente ao decidir que: (i) rever os
fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela
absolvição pelo delito de peculato por ausência de prova acerca do
dolo específico, como requer a defesa, importa revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice
da Súmula n. 7/STJ; (ii) que as esferas administrativa e penal são
independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do
juízo criminal que negou a existência do fato ou a autoria do crime
(AgRg no HC n. 1.060.490/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.).
3. A questão acerca da irretroatividade da lei penal mais gravosa
não foi ventilada oportunamente no agravo regimental, configurando
inovação recursal.
4. No tocante à violação dos artigos 5º, incisos XL e LVII, e 93,
inciso IX, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal
de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
5. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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