Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.057.635
- Publicado em 19/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALORES DE ORIGEM ILÍCITA. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C" PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é possível reservar valores bloqueados para pagamento de honorários quando assentada, nas instâncias ordinárias, a origem ilícita dos bens e a inexistência de bloqueio universal do patrimônio. A impugnação recursal não enfrentou especificamente fundamento autônomo suficiente, incidindo a Súmula 283/STF.
2. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - origem delituosa dos valores e ausência de bloqueio universal - demanda revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Inviável o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" quando o recurso especial não supera os óbices de admissibilidade pela alínea "a".
4. Agravo regimental não provido.
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