Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.057.621

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. NÃO EQUIVALÊNCIA A PAGAMENTO OU PARCELAMENTO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. NÃO SUSPENDE PROCESSO APÓS A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO SEM VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que exige a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A decisão colegiada enfrentou, de modo claro e suficiente, a prejudicialidade heterogênea do art. 93 do CPP, afirmando que, em crimes contra a ordem tributária, a discussão judicial do crédito garantido por fiança bancária não afeta a justa causa nem configura causa legal de suspensão do processo, à luz da independência entre as instâncias. 3. A carta de fiança bancária não se equipara a pagamento ou parcelamento e não suspende a exigibilidade do crédito tributário, sendo insuficiente para sobrestar a ação penal; a projeção de pagamento futuro por eventual execução da garantia não autoriza efeitos penais antes da quitação efetiva. 4. A referência à Súmula Vinculante 24 do STF foi apreciada, reconhecendo-se que o enunciado não impõe suspensão do processo penal após a constituição do crédito tributário, podendo eventual alteração do lançamento ser examinada pelo juízo criminal no momento oportuno. 5. O pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento não se viabiliza na ausência de vício integrativo, pois os embargos de declaração não constituem via adequada para reabrir discussão de mérito já decidida. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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